LEI Nº 4.015 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.


Dispõe sobre a majoração, a título de revisão geral anual, dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e dos proventos dos inativos do Poder Executivo, e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 4197/2024, de 16.02.2024

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a título de revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, a conceder a todos os Servidores Públicos Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos, reajuste de 6% (seis por cento), aplicado sobre o salário base (padrão) do mês de dezembro de 2023, a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 2º O vale-alimentação, instituído nos termos da Lei Municipal nº 3.763/2022, alterada pela Lei Municipal nº 3.779/2022, será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade na Prefeitura do Município de Batatais, a ser pago em fevereiro de 2024.

§ 1º O vale-alimentação de que trata esta Lei:

I - não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor público para quaisquer efeitos;

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constituirá base para incidência de contribuição previdenciária.

§ 2º O pagamento do vale-alimentação será realizado mediante cartão magnético, em conformidade com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo corrigirá as tabelas de salários, vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, com a majoração prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2024.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.